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    Estrutura Organizacional

    Competências

    ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

    (ART. 136 – ECA):

    I. Atender Crianças e adolescentes nas

    hipóteses previstas nos Artigos 98 e

    105, aplicando as medidas previstas no

    artigo 101, I a VII.

    II. Atender e aconselhar os pais ou

    responsável, aplicando as medidas

    previstas no Artigo 129, I a VII.

    O atendimento e aconselhamento aos pais ou

    responsável, com aplicação de medidas pertinentes a

    cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente

    familiar e eliminar as situações de risco para as crianças

    e adolescentes.

    III. Promover a execução de suas

    decisões, podendo para tanto:

    Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,

    educação, serviço social, previdência, trabalho e

    segurança;

    Representar junto à autoridade judiciária nos casos de

    descumprimento injustificado de suas deliberações.

    III. Promover a execução de suas

    decisões, podendo para tanto:

    -O Conselho atende e aconselha com base na Lei,

    orientando, informando quanto aos direitos e deveres e

    quanto aos recursos existentes na comunidade, que

    poderiam ser acionados para cada situação.

    - Aplica medidas de proteção às crianças e adolescentes

    e às suas famílias.

    IV. Encaminhar ao Ministério Público, Notícia de Fato

    que Constitua Infração Administrativa ou Penal Contra

    os Direitos de Crianças e Adolescentes.

    - Comunicar ao/a Promotor/a da infância e Juventude, através de

    correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (Art.

    225 a 244 do ECA) ou infrações administrativas (Art. 245 a 258 do

    ECA) contra crianças e adolescentes.

    - O Conselho Tutelar deve comunicar também todos os crimes que,

    mesmo não estando tipificados no ECA, possuem crianças e

    adolescentes como vítimas.

    V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua

    competência:

    -Casos que envolvam questões litigiosas, contraditórias,

    contenciosas, de conflito de interesses, tais como: suspensão

    ou destituição do poder familiar, afastamento da criança ou

    adolescente da companhia dos pais, definições de Guarda,

    Tutela e Adoção.

    -Pensão alimentícia.

    -Regulamentação de visitas, etc.

    VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade

    judiciária, dentre as previstas no Artigo 101, de I a VI, para o

    adolescente autor de ato infracional.

    VII. Expedir Notificações.

    Convocar pessoas a comparecerem ao Conselho

    Tutelar para prestarem declarações e informações

    sobre determinado caso de ameaça ou violação de

    direitos de crianças e ou adolescentes.

    VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de

    criança ou adolescente, quando necessário.

    Conforme Artigo 102 do ECA, as medidas de proteção

    serão acompanhadas da regularização do registro civil,

    expedido sem custas ou emolumentos e deverão gozar de

    absoluta prioridade.

    IX. Assessorar o poder executivo local na elaboração da

    proposta orçamentária para planos e programas de

    atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

    IX. Representar em nome da pessoa e da família, contra

    a violação dos direitos previstos no Artigo 220, Parágrafo

    3°, inciso II, da Constituição Federal.

    XI. Representar ao Ministério Público, para efeito das

    ações de perda ou suspensão do poder familiar.

    Diante de situações graves de descumprimento por parte dos

    pais dos deveres de assistir, criar e educar os filhos menores,

    após esgotadas todas as formas de atendimento e

    orientação.

    Além de atender e encaminhar, o Conselho Tutelar tem a

    incumbência de ser agente de transformação social, apontando

    as questões vividas pela comunidade, assim como o que seria

    necessário em termos de atendimentos.

    Ao interagir, o Conselho Tutelar faz diagnóstico da clientela,

    dos serviços prestados e do sistema como um todo, já que

    vivencia a rede de serviços em seu cotidiano.